Dois meses depois de o Congresso Nacional ter promulgado a reforma do Judiciário, o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP) apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC nº 359/05) para substituir a súmula vinculante - instrumento que obriga as demais instâncias da Justiça a adotar as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Na avaliação do deputado, a súmula vinculante é autoritária e pouco democrática, além de dar super poderes ao STF, na medida em que atribui aos juizes, que não foram eleitos pelo povo e ocupam cargos vitalícios, o poder de fixar normas que devem ser seguidas sem contestação. "Isso coloca o Supremo em patamar acima do Poder Legislativo, descaracterizando o processo democrático", diz Cardozo.
Na proposta, o deputado substitui a súmula vinculante pela súmula impeditiva de recursos, que ele considera mais avançada. Pela súmula impeditiva, o STF poderá, após sentenças reiteradas sobre um determinado assunto, aprovar uma súmula que impeça a apresentação de recursos em instâncias inferiores contra a mesma decisão. Porém, o instrumento não tira a liberdade do juiz para decidir contrariamente à súmula.
Informes - O senhor apresentou uma PEC contra a súmula vinculante, recém aprovada na reforma do Judiciário. Por quê?
José Eduardo Cardozo - A meu ver, a súmula vinculante é uma inovação mal vinda. Ela é mal vinda porque, em primeiro lugar, representa um instrumento autoritário, onde o Poder Judiciário dá a última palavra em normas gerais da coletividade. Ou seja, a interpretação da lei nunca é neutra. Ela sempre tem um componente valorativo. Na medida em que se dá ao Poder Judiciário o direito de valorar para impor uma norma concreta, nós estamos dando ao Judiciário um poder equivalente ao de Legislar. Ou seja, juizes que não são eleitos nem recebem delegação de poder do povo vão poder ditar verdadeiras leis para a sociedade. Acho isso inaceitável do ponto de vista filosófico da questão. Em segundo lugar, a súmula vinculante retira o que a jurisprudência tem de rico, que é a possibilidade da sua adaptação a partir dos casos concretos. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) definir uma orientação geral isso se consolidará e cristalizará. Os juizes, em princípio, não poderão, com a evolução dos fatos dada ao longo do tempo, ter a ação criadora, modificadora e transformadora da jurisprudência.
Informes - Então, ao contrário do que se espera, a súmula vinculante não ajudará a agilizar a Justiça e evitar os milhares de processos que chegam ao STF por ano?
Cardozo - É verdade. Acho realmente isso. Acredito que a súmula vinculante vai criar mais confusão do que razão, porque é o argumento dos defensores que vai significar a decisão do Judiciário. Porém, a súmula prevê que quando um juiz decidir contrariamente à súmula, ao invés de se seguir os caminhos normais de recursos, qualquer prejudicado pode entrar com uma reclamação direta no STF. O Supremo não dá conta nem dos processos que tem. Na hora que reclamações de todo o Brasil começarem estourar no STF, é evidente que isso vai criar mais confusão processual do que efetivamente outra coisa. Diante disso tudo, considero a súmula vinculante inconveniente.
Informes - A súmula vinculante chega a afrontar o direito constitucional de ampla defesa do cidadão?
Cardozo - Não, eu não diria que afeta o direito de ampla defesa. Mas diria que ofende um princípio democrático que é aquele de que as normas gerais dadas à coletividade têm que ser produzidas pelos representantes do povo. Ou seja, que a vontade geral que é traduzida na lei seja sempre formada pela manifestação de representantes eleitos pelo povo. E os magistrados, quando formularem as súmulas vinculantes, formularão verdadeiras leis sem terem sido eleitos. Sem terem recebido qualquer tipo de mandato popular direto.
Informes - A súmula vinculante então dá super poderes para o STF, que passa a ter o poder final de interpretação das leis?
Cardozo - Não tenho a menor dúvida de que a súmula vinculante é um expediente autoritário e pouco democrático. Dou até um exemplo bem prático: imagine que a Câmara ou o Congresso aprove uma lei dizendo que todo mundo que tem carro preto pagará 5% de imposto. Suponhamos que o STF interpretando esta lei fixe a regra de que entende-se por preto tudo aquilo que não é branco. Evidentemente o Supremo terá mudado o sentido da lei. Terá feito na verdade uma nova legislação a pretexto de ter interpretado uma lei antiga. Sem mandato e sem representação. Portanto, é um instrumento autoritário. E o mais grave, quando se considerar uma interpretação absurda, quem tem o poder de rever é o próprio STF. Se considerarem a interpretação inconstitucional, é também o Supremo que pode julgar a inconstitucionalidade. Ou seja, a súmula dá poderes absolutos ao STF. Portanto, ela é inaceitável do ponto de vista democrático.
Informes - Pela sua proposta a súmula vinculante será substituída pela súmula impeditiva. Qual a diferença entre as duas?
Cardozo - A vinculante é uma súmula que, decidida pelo Supremo, obriga todos os juizes a decidirem da mesma maneira. Evidentemente, se um juiz decidir contrariamente à súmula vinculante, o STF diretamente anulará a decisão do magistrado. Já a súmula impeditiva de recurso é diferente: o juiz tem liberdade para poder decidir contrariamente à súmula. Se a decisão for de acordo com a súmula, não caberá mais recurso, e o processo encerra ali. Mas se ele decidir contrário a súmula, aí a parte que se sentir lesada ou prejudicada poderá recorrer às instâncias superiores dentro do sistema recursal normal previsto no nosso direito.
Informes - Então a súmula impeditiva não engessa nem barra as inovações e a criatividade das instâncias inferiores do Judiciário?
Cardozo - Exatamente. A súmula impeditiva é mais avançada, não tem os problemas da súmula vinculante. Tem seus benefícios. Essa é a razão pela qual propus a substituição da súmula vinculante, hoje dada pela emenda 45 (reforma do Judiciário) ao STF, por súmulas impeditivas de recursos.
Informes - A súmula impeditiva é um dos temas incluídos pelo Senado na reformado Judiciário e, por isso, retorna à Câmara juntamente com outros temas. O senhor acredita que esse é o momento e o espaço para que sua PEC seja apreciada?
Cardozo - Acredito que é possível até para agilizar a situação. Mas é evidente que a parte que retorna do Senado, caso seja aprovada pelos deputados, já pode ir a promulgação, e a minha proposta ainda precisa tramitar no Senado.
Informes - Além da súmula impeditiva, o que mais falta para concluir a Reforma do Judiciário?
Cardozo - Há muitas questões. Nós temos todo um conjunto de projetos que modificam o Código de Processo Civil, temos o Estatuto da Magistratura, que está para ser encaminhado à Câmara, além de oito projetos que alteram o Código de Processo Penal. Há um grande universo de leis porque, além da emenda constitucional 45, temos que iniciar a reforma do Judiciário do ponto de vista da legislação infraconstitucional. Ou seja, daquela legislação processual, daquilo que vai agilizar os processos, daquilo que vai combater a demora da prestação jurisdicional.
Informes - Quando a sociedade brasileira terá de fato uma Justiça mais ágil e eficaz?
Cardozo - Se eu fixasse qualquer prazo, estaria sendo leviano. Acho que é uma missão difícil de ser cumprida. Há uma vontade grande do governo, há uma vontade grande dos deputados de que consigamos fazer esta reforma. Mas existem obstáculos. Há resistências. Portanto, eu não sei se desta vez nós conseguiremos superar todos os entraves. Mas absoluta certeza de que já foi dado um passo. E a cada passo, a cada situação, nós conseguimos uma vitória. Uma vitória que não é definitiva. São batalhas. E espero que consigamos vencer essa guerra.
Vânia Rodrigues
www.informes.org.br Liderança do PT na Câmara dos Deputados 14 de Março de 2005 |