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| PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 194 DE 2003 |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 194, DE 2003
(Do Deputado José Eduardo Cardozo e outros)
Dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 27, ao inciso XIII do artigo 29 e ao parágrafo 2º do artigo 61, todos da Constituição Federal, dispondo sobre a iniciativa popular de lei.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O parágrafo 4°, do art.27 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.....................................................................
4° A iniciativa popular, no processo legislativo estadual e distrital, será exercida pela apresentação às Assembléias Legislativas e Câmara Legislativa de projeto de lei subscrito pelo número de eleitores correspondentes, naquela legislatura, ao quociente eleitoral mínimo exigido para a eleição de um deputado.”
Art. 2°. O inciso XIII, do art.29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.....................................................................
XIII - A iniciativa popular, no processo legislativo municipal, será exercida pela apresentação às Câmaras Municipais de projeto de lei subscrito pelo número de eleitores correspondentes, naquela legislatura, ao quociente eleitoral mínimo exigido para a eleição de um vereador.”
Art. 3°. O parágrafo 2°, do art.61 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.....................................................................
2° A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito pelo número de eleitores correspondentes, naquela legislatura, ao quociente eleitoral mínimo exigido para a eleição de um deputado federal no Estado ou no Distrito Federal, em que a maioria dos seus subscritores tenha seu domicílio eleitoral.”
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |
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