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| PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 377 DE 2005 |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2004
(Do Sr. José Eduardo Cardozo e outros)
Dá nova redação ao art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal, dispondo sobre a Súmula impeditiva de Recursos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O art. 103-A e os respectivos parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida pela lei.
1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso. (NR)”
Art. 2°. Fica revogado o art. 8º da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Art. 3°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Súmula Vinculante, introduzida no ordenamento pátrio após a promulgação de Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que trata da Reforma do Poder Judiciário, promove, no âmbito do sistema normativo a consolidação da posição interpretativa do Supremo Tribunal Federal acerca de certas questões.
O Órgão de Cúpula do Judiciário fixará regras gerais determinando o alcance e o sentido das nossas leis, de modo que todos os magistrados estejam sempre obrigados a segui-las. Não podem mais discordar dessas “ordens superiores”, mesmo que as reputem erradas ou tenham novos argumentos para questioná-las. O intuito de unificar para todo o país as interpretações legais de matérias controvertidas, visa a agilização das soluções de litígios.
Contudo, resta-nos uma questão: para que se quer um Judiciário mais ágil? A rapidez decisória de um litígio, naturalmente, não é um fim, mas apenas um meio. Um meio para que a ofensa ao direito não se perpetue e para que a vontade da maioria, expressa pela lei, seja assegurada. Um meio, enfim, para a manutenção da democracia.
Há, então, uma equivocada compreensão na aplicação das súmulas vinculantes. Com a aprovação da supra citada Emenda, a pretexto de se agilizar a prestação jurisdicional, atribuiu-se à cúpula do Judiciário, constituída por magistrados não eleitos pelo povo, e vitalícios, o poder de fixar, em situação superior, ou no mínimo equivalente ao dos legisladores, regras interpretativas genéricas que a todos caberá obedecer, sem contestação e sem poder de revisão, já que apenas por estes mesmos magistrados é que poderão ser revistas. Seu poder tornou-se soberano, pois aos juizes da Corte Suprema cabe, agora, dizer para a sociedade, de modo genérico, o que afirma a lei. Suas palavras valem mais do que as palavras votadas e aprovadas pelos representantes eleitos pelo povo (Poder Legislativo). Afinal, aos parlamentares apenas cabe produzir a “lei” no seu sentido formal. No seu sentido “real”, isto é no seu sentido que tem valor efetivo e vinculante, a lei passa a ser ditada pelo Supremo Tribunal Federal sempre que seus Ministros entenderem que assim deva ser feito.
Nessa afirmação não há nenhum exagero. É sabido que a interpretação de uma lei não é um ato de técnica jurídica pura e neutra, mas sim uma verdadeira opção influenciada por fatores ideológicos, culturais e políticos. Interpretar, portanto, é sempre uma escolha valorativa feita pelo intérprete, a partir dos vários sentidos possíveis de uma norma legislativa. E é na interpretação que se fixa o conteúdo do que de fato deve ser respeitado por todos.
Ao promulgarem a Emenda Constitucional o Congresso passou a atribuir à cúpula do Judiciário o poder de promulgação dessas verdadeiras leis interpretativas. Retirou-se do povo o poder de definir, por seus representantes, o sentido e o alcance da sua própria vontade. A lei passou a valer genericamente não pelo que o Legislativo afirmou dentro da ordem jurídica, mas pelo que o Supremo disser, dentro das “suas” opções valorativas
Como solução propomos que sejam adotadas as Súmulas Impeditivas de Recursos, nos moldes da proposta que retornou à Câmara dos Deputados, relacionadas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho. Como já mencionado, a Reforma do Judiciário, após o trâmite no Senado Federal, instituiu as chamadas Súmulas Impeditivas somente para os Tribunais Superiores mencionados. Como esta matéria não foi discutida na Câmara, retornou para apreciação dos deputados, o que atualmente vem ocorrendo. Ora, se aprovadas pelos deputados haveria, no nosso ordenamento, um verdadeiro descompasso entre os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal.
Propõe-se, então, que após reiteradas decisões jurisprudências sobre uma dada matéria, mediante deliberação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, poderão ser instituídas súmulas impeditivas da interposição de recursos contra sentenças ou acórdãos que expressem a mesma orientação sumulada. As decisões que contrariem o definido nestas súmulas poderão receber recursos que terão normal tramitação e apreciação pelos Órgãos do Judiciário.
Com esta medida se busca solucionar o problema decorrente da interposição excessiva e repetitiva de recursos, sem que se subtraiam a independência e a indispensável liberdade decisória dos magistrados, como vem ocorrendo na hipótese da indesejada adoção das denominadas Súmulas Vinculantes.
Sala das Sessões em de de 2004.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Deputado Federal PT/SP
Acrescenta o inciso III, ao artigo 98 da Constituição Federal, que dispõe sobre a Justiça Itinerante.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. Acrescenta-se ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte inciso:
“Art. 98.....................................................................
III – justiça itinerante, para qual serão designados juízes togados, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas de competência dos juizados especiais, de família, da infância e da juventude, idoso, registros públicos, além de outras previstas em lei.”
Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Deputado Federal |
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