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PROJETO DE LEI Nº 339 DE 2007
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º -  Fica instituída a “Semana Nacional de Educação,
Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina”, a ser
comemorada, anualmente, na segunda semana de novembro, com os
objetivos fixados nesta lei

Art. 2º - A Semana Nacional de Educação, Conscientização e
Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina integrará o calendário oficial de eventos e terá como objetivos:

I - elevar a consciência sanitária da população sobre a fissura lábiopalatina;

II - promover atividades de educação em saúde sobre a fissura lábiopalatina;

III - realizar ações de identificação precoce da fissura lábio-palatina;
IV - capacitar os servidores públicos para as ações de prevenção,
diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com fissura lábiopalatina;

V - estimular os profissionais de saúde a realizarem o diagnóstico
precoce e a notificação das crianças portadoras de fissura lábio-palatina.

Art. 3º - As atividades pertinentes à Semana Nacional de Educação,
Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina serão
definidas, ano a ano, pela Comissão Organizadora do evento.

Art. 4º - Compete à Comissão Organizadora, referida no artigo
anterior:

I - a organização da Semana Nacional de Educação,
Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina;
II - a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a
Semana;

III - a articulação dos ministérios, secretarias e universidades afetos à
Comissão Organizadora para a Semana Nacional de Educação,
Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina;

IV - receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de
atividades da Semana Nacional de Educação, Conscientização e
Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina;

V - a promoção de atividades de estímulo à educação,
conscientização e orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina.

Art. 5º - Serão incorporados na Comissão Organizadora a que se
refere o art. 3º desta Lei, sempre que possível, as universidades, as
associações e os conselhos representativos das categorias profissionais
afetas ao tema, garantindo ainda a ampla divulgação do evento.

Art. 6º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser
realizadas parcerias com universidades, associações e conselhos
representativos das categorias profissionais afetas ao tema, e ainda com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Deputado Federal – PT/SP
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