Em dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45, que trata da Reforma do Poder Judiciário e que foi fruto de anos de trabalhos e debates no Congresso Nacional.
O esforço para a aprovação da Emenda 45 significou o reconhecimento de que o Poder Judiciário brasileiro enfrenta, há algumas décadas, problemas que impedem a eficaz prestação jurisdicional. A legislação brasileira, em parte, é responsável pelo atraso na solução dos conflitos submetidos ao Judiciário, na medida em que prevê, por exemplo, um número significativo de recursos que são utilizados para protelar os processos. Além disso, o excesso de formalismo exigido nas ações também representa um obstáculo que, às vezes, impede a rápida e eficaz reparação de possíveis danos sofridos pelos cidadãos.
A arcaica gestão do Poder Judiciário é outro problema que evidencia a necessidade de mudanças a partir da alteração dos métodos e procedimentos utilizados, por exemplo, nos Cartórios. Da mesma forma aponta para uma profunda alteração de toda a estrutura deste Poder. A informatização em todas as atividades judiciárias é tida como inadiável, em face da realidade hoje existente. Além de permitir maior segurança e agilidade na prestação jurisdicional, ela possibilitará maior transparência e controle de todas as atividades administrativas e judiciais.
Contudo, todas estas modificações não seriam possíveis se não houvesse alterações no âmbito da Constituição Federal. E, neste sentido, a Emenda 45 surgiu como o primeiro passo. Essa emenda trouxe grandes avanços, como a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), hoje em funcionamento, e que pretende, a partir de uma composição ampla e representativa, controlar as atividades administrativas, disciplinares e de gestão financeira do Judiciário.
Após a aprovação da Emenda 45 a discussão continuou. Houve uma parte da proposta que o Senado Federal alterou (emendas) e que, portanto, teve que retornar à Câmara. Na prática, esta reforma da Constituição Federal foi parcial. Atualmente, essas matérias já estão sendo discutidas na Câmara no âmbito da PEC 358/2005, que já foi aprovada na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC). Após a aprovação, o Presidente da Câmara determinou a constituição de uma Comissão Especial para analisar o conteúdo das modificações. O deputado José Eduardo Cardozo faz parte desta comissão e deverá debater pontos polêmicos tais como: a necessidade de permanência de 3 (três) anos no cargo para que o magistrado tenha direito à vitaliciedade na função; a proibição da prática de nepotismo nos Tribunais e Juízos; a alteração da composição do Superior Tribunal Militar (STM); a inclusão de competências para o Supremo Tribunal de Justiça (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Anexada à PEC 358/05, tramita um projeto do deputado José Eduardo que pretende substituir a Súmula Vinculante pela Súmula Impeditiva de Recursos (PEC 377/05). A Súmula Vinculante, aprovada pela Emenda 45, prevê que determinadas decisões (sumuladas) do STF deverão ser seguidas por todos os outros órgãos que compõem o Judiciário. Desta forma, as decisões dos juízes de primeiro grau, por exemplo, ficariam engessadas, impossibilitando o surgimento de decisões que promovam o saudável e necessário aperfeiçoamento da ordem jurídica. A Súmula Impeditiva traria os benefícios da Súmula Vinculante, como a maior rapidez na solução de conflitos, sem cercear a autonomia e independência dos magistrados. Seu objetivo é impedir que sejam apresentados recursos de decisões que estiverem de acordo com o entendimento dos Tribunais, após a efetiva edição da súmula. Se, por outro lado, o juiz decidir contrário ao entendimento do Tribunal a parte poderá livremente recorrer. Desta forma, não haveria afronta aos princípios de independência e autonomia dos magistrados e os órgãos continuariam a inovar nas suas decisões.
Paralelamente, há uma outra Comissão no âmbito da Câmara dos Deputados, destinada a realizar estudos sobre modificações na estrutura do Poder Judiciário. Esta Comissão Especial de Reforma do Judiciário, como é conhecida, foi instalada em 4 de junho de 2003 e tem o deputado José Eduardo Cardozo no cargo de presidente.
Esta comissão realizou diversas audiências públicas, analisou dezenas de projetos e emitiu pareceres. Dentre as atividades mais importantes realizadas pela Comissão, destacamos os estudos sobre o projeto que altera o Código de Processo Civil e a realização dos debates sobre a lei complementar que disporá sobre o Estatuto da Magistratura Nacional, em conjunto com os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por fim, há ainda uma Comissão Mista de Reforma do Judiciário, instalada no Senado e composta tanto por senadores quanto por deputados federais. Esta comissão – que também tem o deputado José Eduardo como presidente - não tem poderes para aprovar projetos, apenas para apresentar propostas de regulamentação que serão, depois, examinadas normalmente pela Câmara e pelo Senado. A Comissão Mista deverá elaborar estudo e regulamentação da reforma em nível infraconstitucional.
Serão apresentados projetos de lei necessários à regulamentação das matérias tratadas na Emenda Constitucional nº 45, no que se refere à ampliação e celeridade do acesso à Justiça. Serão, ainda, avaliados cerca de 23 projetos que fazem parte do denominado "Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano", celebrado em 2004 por representantes dos três Poderes. Além disso, serão realizadas audiências públicas com magistrados e juristas, presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Secretário da Reforma do Judiciário e representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Enfim, são estas as medidas tomadas pelo Congresso Nacional para enfrentar os problemas relacionados ao Poder Judiciário, com vistas a solucionar problemas como: a lentidão na solução de litígios e na aplicação definitiva de penas; a ausência de transparência e de controle social na gestão do Poder Judiciário em aspectos relativos à sua administração, à destinação dos seus recursos orçamentários e à sujeição disciplinar dos seus membros; a presença de focos de corrupção que acabam por comprometer a segurança e por questionar a legitimidade do exercício da atividade judicial; a falta de modernidade e a irracionalidade estrutural da máquina judiciária; e, finalmente, a profunda exclusão da grande maioria da população ao acesso à Justiça. |