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I) CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO

O controle externo do Poder Judiciário deverá ser exercido em âmbito federal por um Conselho Nacional e por Conselhos Estaduais no âmbito dos Estados. Estes Conselhos deverão ser compostos por magistrados, membros do Ministério Público, advogados e cidadãos indicados pelo Poder Legislativo, na forma estabelecida pelo texto da proposta de emenda constitucional aprovada pela Câmara dos Deputados e que se encontra atualmente em tramitação no Senado Federal.

Este controle deverá incidir sobre as atividades administrativas e a gestão financeira dos órgãos do Poder Judiciário, bem como sobre as questões disciplinares relativas aos magistrados em geral. Ele jamais deverá ser exercido de modo a possibilitar, direta ou indiretamente, interferências no exercício independente da prestação jurisdicional pelos juizes de primeira instância ou pelos membros dos Tribunais.

A função de ouvidoria do Poder Judiciário também deverá ser absorvida por estes Conselhos que deverão ser instrumentalizados para que possam receber denúncias, sugestões e críticas de toda a população relativamente à atuação dos órgãos jurisdicionais.

Em acréscimo ao texto aprovado pela Câmara, defende ainda o Partido dos Trabalhadores que tanto o Conselho Nacional como os Conselhos Estaduais não possam ter como membros pessoas que estejam no exercício de mandatos eletivos junto ao Poder Legislativo ou Executivo, ou que ainda ocupem cargos ou exerçam funções junto a estes Poderes. Esta mesma vedação deverá recair igualmente sobre todos os que tenham exercido anteriormente estes mandatos ou funções durante os 10 anos que antecederem a designação para estes Conselhos.

II) SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS

Após reiteradas decisões jurisprudenciais sobre uma dada matéria, mediante deliberação de quatro quintos dos membros dos Tribunais, poderão ser instituídas sumulas impeditivas da interposição de recursos contra sentenças ou acórdãos que expressarem a mesma orientação sumulada. As decisões que contrariarem o definido nestas súmulas poderão receber recursos que terão normal tramitação e apreciação pelos órgãos jurisdicionais a que se destinam.

Com esta medida se busca solucionar o problema decorrente da interposição excessiva e repetitiva de recursos, sem que se subtraiam a independência e a indispensável liberdade decisória dos magistrados, como poderia vir a ocorrer na hipótese da indesejada adoção das denominadas Súmulas vinculantes.

III) REFORMULAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL

Em grande medida, a morosidade da prestação jurisdicional do Estado brasileiro se deve ao nosso complexo sistema recursal que propicia que inúmeras decisões sejam tomadas e revistas por diversas vezes ao longo de um mesmo processo. Evitando-se qualquer ofensa ao direito da ampla defesa e ao princípio da segurança jurídica, é indispensável a simplificação deste sistema, de modo a garantir a agilidade e a presteza da prestação jurisdicional. É imprescindível evitar-se que manobras processuais meramente procrastinatórias arrastem por anos a solução de litígios ou a execução dos julgados.

A alteração das nossas leis processuais torna-se, deste modo, indispensável. Para tanto, sugerimos que propostas legislativas pontuais sejam elaboradas, descartando-se, nesse momento, a elaboração de novos projetos de Códigos de Processo que, pela complexidade do trabalho que envolveriam e pelas discussões técnicas que propiciariam, exigiriam muito tempo para a sua aprovação.

IV) TRANSFORMAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SUPREMO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

É absolutamente inadmissível que a suprema corte do país continue abarrotada por processos que poderiam ser perfeitamente julgados por outros Tribunais. Sua competência deve estar, assim, nuclearmente centrada em questões constitucionais que possam implicar grande repercussão para a sociedade ou para o Estado brasileiro.

Deste modo, algumas de suas competências constitucionais hoje estabelecidas deverão ser transferidas para o STJ, sem prejuízo da redistribuição ou eliminação de competências hoje previstas também para este Tribunal.

V) REDEFINIÇÃO DAS REGRAS DE INGRESSO DE MAGISTRADOS

O ingresso na magistratura pode se dar por meio de concurso público (primeira instância) ou por outras formas previstas na Constituição (Tribunais superiores).

Quanto aos concursos públicos é indispensável que sejam realizados de modo a propiciar a maior imparcialidade e objetividade possível no exame dos candidatos. As provas deverão ser aplicadas a partir de critérios isonômicos e impessoais (inclusive os exames orais), com a possibilidade de conferência objetiva e pública do acerto ou do erro das respostas dadas. Devem ser terminantemente vedados quaisquer critérios subjetivos de seleção por parte da banca examinadora.

Quanto ao ingresso em Tribunais superiores deverá este ser vedado a todos os que, no período de cinco anos antes do momento da nomeação, tenham exercido cargo ou função de confiança (quarentena de entrada).

VI) IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA APÓS A APOSENTADORIA

Para que sejam evitados abusos no exercício da advocacia, uma vez deferida a aposentadoria ao magistrado, deverá ele ficar impedido de exercer a advocacia judicial por no mínimo três anos (quarentena de saída).

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