OS OBSTÁCULOS À REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO
A afirmação do Estado de Direito e o aprofundamento da democracia em nosso país exige mudanças orgânicas e funcionais que possibilitem o exercício eficiente, transparente, regrado e controlado das atividades estatais. É nessa dimensão que deve ser compreendida a urgente necessidade de serem realizadas profundas alterações, não apenas na estrutura orgânica do Poder Judiciário, mas também em todo sistema responsável pela prestação jurisdicional do Estado brasileiro.
Juizes, advogados, promotores de justiça, delegados de polícia, professores das faculdades de direito de todo país, e porque não dizer, toda sociedade brasileira, há muitos anos, têm afirmado a necessidade da realização desta reforma. Partem, na maior parte das vezes, de um diagnóstico comum dos problemas a serem enfrentados, a saber, a lentidão na solução de litígios e na aplicação definitiva de penas; a ausência de transparência e de controle social na gestão do Poder Judiciário em aspectos relativos à sua administração, à destinação dos seus recursos orçamentários e à sujeição disciplinar dos seus membros; a imprevisibilidade das suas decisões e os problemas econômicos e sociais que dela decorrem; o péssimo nível dos nossos cursos universitários formadores dos denominados ?operadores do direito?; a presença de focos de corrupção que acabam por comprometer a segurança e por questionar a legitimidade do exercício da atividade judicial; a ausência de uma distinção ética entre prerrogativas indispensáveis para o exercício de competências e indevidos privilégios funcionais dos agentes que exercem as funções essenciais à Justiça; a falta de modernidade e a irracionalidade estrutural da máquina judiciária; e, finalmente, a profunda exclusão da grande maioria da população da possibilidade de acesso à Justiça.
Há, pois, boa dose de consenso na indicação dos problemas que devem ser enfrentados ao longo da denominada ?reforma do Poder Judiciário?. São, portanto, conhecidos os males que devem ser tratados.
Da mesma forma, não podemos negar que, via de regra, existe também grande concordância quanto aos rumos que devem ser seguidos para a realização desta reforma. Em geral, afirma-se que as alterações que devem ser introduzidas no nosso sistema de prestação jurisdicional devem passar por três dimensões diferentes.
A primeira estaria situada no plano das alterações a serem introduzidas na nossa Constituição Federal. Afirma-se, dentre outras, a necessidade de certas redefinições estruturais postas no plano da criação de mecanismos de controle do Poder Judiciário e, também, de instrumentos que garantam a maior uniformidade das decisões judiciais e a eliminação do acúmulo de processos nos tribunais superiores. Discute-se também a redefinição das competências dos órgãos jurisdicionais do Estado, na perspectiva de se assegurar maior racionalidade ao nosso sistema processual.
A segunda se apresentaria na perspectiva de alterações a serem feitas na nossa legislação infra-constitucional. Mudar as nossas leis processuais, sem prejudicar o amplo direito de defesa dos demandados, de modo a impedir a interposição de recursos procrastinatórios que arrastam a solução de demandas por décadas, ou ainda a existência de procedimentos lastreados em uma irracionalidade prejudicial à ágil solução das demandas, costuma ser apresentado como um dos pontos inadiáveis a serem enfrentados com a apresentação e a aprovação de projetos de lei. Do mesmo modo, a aprovação de um novo estatuto da magistratura com a afirmação de regras que enfrentem os problemas existentes no reconhecimento de prerrogativas e na afirmação de deveres para os magistrados na sua capacitação e na sua atuação funcional, bem como em questões pertinentes a democratização e à transparência da atuação do Poder Judiciário, é também sempre lembrado como de fundamental importância.
Também neste plano se apresenta a necessidade da criação de instrumentos e estruturas que possibilitem a ampliação do acesso à Justiça. Embora seja sabido que em nosso país temos um elevado número de demandas em relação a outros países (a partir de uma comparação entre suas respectivas populações e o número de litígios propostos), a realidade demonstra que uma grande maioria de brasileiros não tem acesso efetivo à Justiça, a não ser quando são demandados como réus em processos criminais. A ampliação e o fortalecimento das denominadas Defensorias Públicas, a criação de órgãos e procedimentos judiciários mais acessíveis à população, seriam, assim, mecanismos apropriados para o combate desta verdadeira exclusão jurisdicional.
E, finalmente, a terceira se formularia no plano da própria gestão judiciária. A introdução de processos de informatização em todas as atividades judiciárias é também tida como inadiável, em face da realidade hoje existente. Além de permitir maior segurança e agilidade na prestação jurisdicional, ela possibilitaria indiscutivelmente maior transparência e controle de todas as atividades administrativas e judiciais.
É forçoso então perguntarmos: se existe uma elevada dose de consenso em relação aos problemas que permeiam o sistema de prestação jurisdicional do nosso Estado, e se existe uma compreensão generalizada dos caminhos a serem percorridos para que esta reforma seja realizada, porque ela então se arrasta sem solução há anos? Por que propostas de alteração na Constituição e projetos de lei tramitam no Congresso Nacional sem solução há décadas?
Várias respostas podem ser apresentadas para estas questões. A primeira, e mais superficial, embora de certo modo verdadeira, poderia repousar na compreensão de que a complexidade da matéria propicia propostas muito divergentes, impedindo o consenso ou a formação de maiorias parlamentares que possibilitem a viabilização de qualquer uma delas. Isto, porém, não explicita o principal óbice que se coloca a impedir que uma doença diagnosticada e que tem médicos definidos para empreender sua cura, ainda caminhe aos tropeços na hora da definição e na aplicação de seu tratamento.
A meu ver, o problema central desta indefinição deve-se a inacessibilidade dessa discussão à grande maioria da sociedade brasileira. Boa parte dos cidadãos sabe e sente os problemas do sistema de prestação jurisdicional, mas não tem possibilidade de compreender, de participar desta discussão e, por conseguinte, de pressionar os legisladores e autoridades judiciárias à adoção desta ou daquela solução. A discussão de temas jurídicos, seja pela sua dimensão técnica, seja pela sua linguagem característica do mundo do direito, coloca-se como distante e inacessível àqueles que não são ?iniciados? na ?arte jurídica?¹ Todos os debates, habitualmente, se concentram dentre os denominados ?operadores do direito? (juizes, promotores de justiça, advogados, professores de direito, delegados de polícia, estudantes etc). Disto decorrem os mais agudos obstáculos a que esta reforma se realize.
Deveras, em geral, todas as discussões em torno da reforma do Poder Judiciário são marcadas por um forte espírito corporativo das carreiras que gravitam em torno do nosso sistema de prestação jurisdicional. Preocupações com a remuneração, com a carga de trabalho, com o status profissional, na grande parte das vezes, sufocam discussões maduras acerca de propostas gerais que podem viabilizar a solução de problemas. Pensa-se mais na carreira, na própria função, do que na sociedade.
Sendo assim, no choque entre as grandes corporações, e diante da inexistência de pressão social efetiva para que esta ou aquela solução seja adotada, as propostas ficam paralisadas, aguardando definição. E os problemas, de todos conhecidos, permanecem intocados, intangíveis, a espera de uma solução que se arrasta no tempo.
Tenho assim a absoluta convicção de que enquanto não conseguirmos traduzir para a grande maioria da sociedade brasileira as principais discussões que permeiam a realização desta reforma, dificilmente sairemos do lugar em que nos encontramos. Poderemos ter um ou outro ponto aprovado, modificado, a partir de uma excepcional vitória corporativa, ou de uma casuística pressão de um grupo de poder que exija uma solução específica para certa realidade incômoda. Mas não teremos uma verdadeira reforma global do nosso sistema judiciário, de forma a atacarmos de frente, dentro de uma perspectiva mais ampla, todo o universo de problemas que marca o nosso sistema de prestação jurisdicional.
¹ Isto se explica, primeiro, por uma dimensão ideológica que marca a produção do fenômeno jurídico. Sendo expressão do poder, o direito desenvolve certos mecanismos que permitem a sua aplicação da forma mais efetiva possível. Um deles é a própria construção de uma linguagem, de uma simbologia, de rituais que buscam tirar do cidadão comum a percepção de que por trás das regras jurídicas existem relações de poder a serem afirmadas e mantidas. Por isso, a aplicação do direito, quanto mais inacessível à compreensão comum e quanto mais associada a poderes supra-humanos de imparcialidade e justiça, é rigorosamente mais eficaz na perspectiva de que seja cumprido nas suas determinações sem contestações. Por outro lado, em nosso país, o caráter pouco democrático e transparente do nosso Poder Judiciário agrava ainda mais o desconhecimento do cidadão comum acerca dos mecanismos institucionais pelos quais a ?Justiça? é aplicada e efetivada.
Por isso, creio que a propalada ?reforma do Poder Judiciário?, não pode ser compreendida apenas como uma simples mudança dos aspectos orgânicos pontuais e superficiais deste Poder. Não pode ser um encargo atribuído unicamente aos magistrados, ou aos denominados ?operadores do direito?. Deve ser uma intervenção muito mais ampla e abrangente, tanto no seu conteúdo como no universo de pessoas e agentes que deverão empreende-la. Por isso, e para isso, é necessário abrir-se de imediato uma ampla discussão com cidadãos, entidades não governamentais, autoridades públicas, centrais sindicais, movimentos populares, partidos políticos e demais forças vivas da sociedade, na busca do consenso ou da afirmação democrática de propostas que possam trazer legitimidade, transparência, controle social, inclusão, racionalidade e eficiência a todo o sistema de prestação jurisdicional do Estado Brasileiro. Somente assim esta reforma poderá passar finalmente do plano das conjecturas, das teses e dos projetos, ou ainda das pequenas alterações pontuais, para o plano de uma verdadeira transformação. |